Apresentação Locação de Equipamentos

Organização da Apresentação

 

                                1 – Sobre a ESTALI

                                2 – SAGA – Características Gerais

                                3 – SAGA – Implantação e treinamento

                                4 – Computador – Investimento

                                5 – Sistema – Investimento

 

1 – Sobre a ESTALI

Têm como missão solucionar dificuldades proporcionadas pela evolução tecnológica sempre levando em consideração a satisfação de seus clientes e parceiros.

Situada em Campinas, no estado de São Paulo, reconhecido polo de informática nacional mantém um Grupo de Usuários, formado pelos clientes, os quais traçam a linha mestra de evolução dos sistemas.

Partindo da premissa de atingirmos as metas dos nossos clientes, os quais já utilizam há anos nossos sistemas, podemos superar as expectativas de novos clientes.

 

2 – SAGA – Características Gerais

A Locação de Maquinas Pesadas inclui, dentre outros, cadastros:

  • TODOS OS CADASTROS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DO ORÇAMENTO.
  • TODOS OS CADASTROS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DO PEDIDO / OS.
  • RELATÓRIOS DE ORÇAMENTOS / PEDIDOS / ORDENS DE SERVIÇO.
  • FATURAMENTO DE OS/PEDIDO.
  • RELAÇÃO DE IMPOSTOS POR DOCUMENTO EMITIDO.
  • RELATÓRIOS DE SERVIÇOS REALIZADOS, PENDENTES, CANCELADAS.
  • EMISSÃO DE BOLETO (PRÉ IMPRESSO/ COD.BARRAS).
  • EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO (PREFEITURA)(COM/SEM RETENÇÃO).
  • EMISSÃO DE NOTA FISCAL EQUIPAMENTO/PEÇAS(SAIDA/ENTRADA)
  • EMISSÃO DE NOTA DE DÉBITO (FATURA DE LOCAÇÃO).
  • CONTROLE DE CUSTOS POR VEÍCULO/ EMISSÃO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
  • CALCULO REAL DE SEGURO DA MERCADORIA.
  • PREVISAO DE ISS, ICMS E SEGURO NO FLUXO DE CAIXA.
  • CONTROLE BANCÁRIO, CENTRO DE CUSTO, CONTAS À PAGAR, CONTAS A RECEBER
  • RECEBIMENTO DE FATURA, BOLETO E NOTA FISCAL COM RATEIO POR CENTRO DE CUSTO.
  • RATEIO DE CUSTO (DESPESAS) RECEITAS NA QUITAÇÃO DE CONTAS A PAGAR/CONTAS A RECEBER.
  • RELATÓRIOS DE CONTAS À RECEBER, À PAGAR , MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
  • PARTICIPAÇÃO NAS VENDAS (POR CLIENTE) / BALANCETE MENSAL.
  • CONTROLE DE CHEQUES EMITIDOS.
  • PESQUISA DE SERVIÇOS REALIZADOS POR MOTORISTA.
  • CADASTRO DE USUARIOS COM NIVEIS DE ACESSO E RESTRIÇÕES POR MÓDULO.
  • RELATÓRIOS COM OPÇÃO DE VÍDEO (PARA CONSULTA).
  • ENVIO DE RELATORIOS POR E-MAIL.
  • COMUNICAÇÃO COM SEGURADORAS (AVERBAÇÃO).
  • COMUNICAÇÃO COM BANCOS (BOLETO ELETRONICO).
  • COMUNICAÇÃO COM CONTABILIDADE.
  • COMUNICAÇÃO COM CONFAZ (SINTEGRA).
  • COMUNICAÇÃO COM BOMBA ABASTECIMENTO.
  • RELACIONAMENTO COMERCIAL.
  • SOFTWARE ATUALIZADOR DE SISTEMAS.
  • SOFTWARE VISUALIZADOR DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO SISTEMA.
  • APP PedidoMobile (Pedidos e Orçamentos no Android)
  • APP LocMobile (Pedidos e Orçamentos e Vistorias no Android)

 

3 – SAGA – Implantação e Treinamento

Será confeccionado um cronograma de implantação e treinamento entre a ESTALI e o cliente. Esse prevê o desenvolvimento e o treinamento de diversos usuários, respeitando a capacidade de absorção individual.

O Cliente terá um crédito de 25 horas para treinamento e implantação. Todas as horas que ultrapassarem este crédito serão destacadas (cobradas) à parte como horas de consultoria.

 

4 – Computador – Investimento

As características técnicas mínimas de hardware (computador) para utilização são as seguintes:

A ESTALI  possui fornecedores e as seguintes características de sugestões para compra:

Servidor Local

Terminal Local

Servidor em Nuvem

·      Compatível I7 ou superior

·      8 Gb memória RAM

·      Placa de Vídeo de 256 MB

·      Disco Rígido 1 Tb

·      Placa de Rede 1000

·      DVD

·      Teclado 102 teclas

·     Windows c/Terminal Service

·      Processador de 2.8 MHz

·      2 Gb memória RAM

·      Placa de Vídeo de 32 MB

·      Disco Rígido 500 GB

·      Placa de Rede 1000

·      Teclado 102 teclas

·      Monitor de 15” ou superior

·     Windows XP ou Superior

·      Nós Fornecemos

·      Não precisa de Servidor Local

·      Backup automatizado

·      Escalável 2 ou mais usuários

·      Custo escalável e acessível

·      Acesso por computador, tablet ou celular, IPAD

 

 Impressora Matricial Epson (Série FX ou LQ)

  • Alto impacto (melhor definição)
  • Ideal para impressão de documentos internos, baixo custo

 Impressora Laser

  • Colorida
  • Ideal para documentos e relatórios que necessitem de uma melhor apresentação

Software para Suporte Remoto (2 telefones ou Banda Larga)

  • Anydesk
  • Terminal Service

 5 – Sistema – Investimento

O investimento no sistema será de:

SAGA Módulo de Vendas
CUSTO/BENEFÍCIO DESENVOLVIMENTO*
 

Contrato em 2 vias

 

–     R$ 3500,00

–    parcelado em 1+3

Licença de Uso por EMPRESA

 

Mensalidade R$ 350,00

– 2 horas/mês de manutenção

– Suporte telefônico/suporte remoto/online

Servidor em Núvem
– Implantação: R$ 450,00

– Usuários: mínimo 2

– Mensalidade R$ 25,00 / usuário.

APP PedidoMobile (Android)
– R$ 15,00 / Celular / mês
APP LocMobile (Android) – R$ 15,00 / Celular / mês
Importação de Dados
– R$ 1200,00

                        * Impostos inclusos

No caso da EMPRESA residir em localidade em um raio superior a 15 Km da ESTALI, será cobrada uma taxa de deslocamento para cada visita efetuada, fixada em litros de combustível, conforme tabela abaixo:

CIDADE LITROS CIDADE LITROS
ANDRADAS 45 MONTE MOR 15
AMERICANA 25 PAULINIA 10
ARARAS 40 POÇOS DE CALDAS 50
COSMÓPOLIS 25 RIO CLARO 40
CAMPINAS CONSULTE SALTO 35
INDAIATUBA 25 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 65
ITU 40 SÃO PAULO 45
JAGUARIÚNA 25 SALTO 25
LIMEIRA 35 VIRACOPOS 15

                        * Caso sua cidade não constar na tabela acima, consulte.

 

 

 

Campinas, 25 de Agosto de 2021.

NCM ANTT

Abaixo Listagem do Tipo da Mercadoria conforme a ANTT.

Codigo Nome
0001 – Código Genérico para Carga Fracionada
0002 – Container vazio de qualquer tipo; estrados de madeira ou outros materiais (paletes) usados; redes ou cintas para transporte ou amarração de carga (lingadas) usadas; outros acessórios utilizados para acondicionamento, amarração ou proteção da carga usados.
0003 – Embalagens vazias contaminadas, de qualquer tamanho ou tipo, incluindo os IBC’s
0101 – Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.
0102 – Animais vivos da espécie bovina.
0103 – Animais vivos da espécie suína.
0104 – Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0105 – Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d”angola, das espécies domésticas, vivos.
0106 – Outros animais vivos.
0201 – Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0202 – Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0203 – Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204 – Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0205 – Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206 – Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0207 – Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0208 – Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0209 – Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210 – Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas
0301 – Peixes vivos.
0302 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0303 – Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0304 – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0305 – Peixes secos, salgados ou em salmoura
0306 – Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
0307 – Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
0401 – Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402 – Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0403 – Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 – Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0405 – Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
0406 – Queijos e requeijão.
0407 – Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0408 – Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0409 – Mel natural.
0410 – Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0501 – Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados
0502 – Cerdas de porco ou de javali
0504 – Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0505 – Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação
0506 – Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados
0507 – Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada
0508 – Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo
0510 – Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar
0511 – Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições
0601 – Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor
0602 – Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos
0603 – Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604 – Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0701 – Batatas, frescas ou refrigeradas.
0702 – Tomates, frescos ou refrigerados.
0703 – Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0704 – Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0705 – Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0706 – Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0707 – Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados.
0708 – Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0709 – Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0710 – Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0711 – Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0712 – Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0713 – Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0714 – Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”
0801 – Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
0802 – Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
0803 – Bananas, incluídas as pacovas (“plantains”), frescas ou secas.
0804 – Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0805 – Cítricos, frescos ou secos.
0806 – Uvas frescas ou secas (passas).
0807 – Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
0808 – Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
0809 – Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0810 – Outras frutas frescas.
0811 – Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0812 – Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.
0813 – Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06
0814 – Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
0901 – Café, mesmo torrado ou descafeinado
0902 – Chá, mesmo aromatizado.
0903 – Mate.
0904 – Pimenta (do gênero Piper)
0905 – Baunilha.
0906 – Canela e flores de caneleira.
0907 – Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
0908 – Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0909 – Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia
0910 – Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
1001 – Trigo e mistura de trigo com centeio.
1002 – Centeio.
1003 – Cevada.
1004 – Aveia.
1005 – Milho.
1006 – Arroz.
1007 – Sorgo de grão.
1008 – Trigo mourisco, painço e alpiste
1101 – Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102 – Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1103 – Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais.
1104 – Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06
1105 – Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata.
1106 – Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1107 – Malte, mesmo torrado.
1108 – Amidos e féculas
1109 – Glúten de trigo, mesmo seco.
1201 – Soja, mesmo triturada.
1202 – Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1203 – Copra.
1204 – Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.
1205 – Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1206 – Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1207 – Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1208 – Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1209 – Sementes, frutos e esporos, para semeadura.
1210 – Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”
1211 – Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1212 – Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó
1213 – Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”.
1214 – Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”.
1301 – Goma-laca
1302 – Sucos e extratos vegetais
1401 – Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1404 – Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.
1501 – Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1502 – Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1503 – Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
1504 – Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1505 – Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
1506 – Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508 – Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509 – Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1510 – Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
1511 – Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512 – Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513 – Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514 – Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515 – Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1516 – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1517 – Margarina
1518 – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16
1520 – Glicerol em bruto
1521 – Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e
1522 – “Dégras”
1601 – Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1602 – Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
1603 – Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
1604 – Preparações e conservas de peixes
1605 – Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1701 – Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
1702 – Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido
1703 – Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1704 – Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
1801 – Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.
1802 – Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.
1803 – Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1804 – Manteiga, gordura e óleo, de cacau.
1805 – Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
1806 – Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
1901 – Extratos de malte
1902 – Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone
1903 – Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
1904 – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”))
1905 – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau
2001 – Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2002 – Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003 – Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2004 – Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005 – Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2006 – Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).
2007 – Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2008 – Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2009 – Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2101 – Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate
2102 – Leveduras (vivas ou mortas)
2103 – Preparações para molhos e molhos preparados
2104 – Preparações para caldos e sopas
2105 – Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2106 – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2201 – Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas
2202 – Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203 – Cervejas de malte.
2204 – Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
2205 – Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206 – Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)
2207 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
2208 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.
2209 – Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2301 – Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana
2302 – Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.
2303 – Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”.
2304 – Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja.
2305 – Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim.
2306 – Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.
2307 – Borras de vinho
2308 – Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.
2309 – Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.
2401 – Tabaco não manufaturado
2402 – Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2403 – Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados
2501 – Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez
2502 – Piritas de ferro não ustuladas.
2503 – Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
2504 – Grafita natural.
2505 – Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
2506 – Quartzo (exceto areias naturais)
2507 – Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
2508 – Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas
2509 – Cré.
2510 – Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
2511 – Sulfato de bário natural (baritina)
2512 – Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
2513 – Pedra-pomes
2514 – Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515 – Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma q
2516 – Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2517 – Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
2518 – Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2519 – Carbonato de magnésio natural (magnesita)
2520 – Gipsita
2521 – Castinas
2522 – Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2523 – Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”), mesmo corados.
2524 – Amianto.
2525 – Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”)
2526 – Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2528 – Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais
2529 – Feldspato
2530 – Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2601 – Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2602 – Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2603 – Minérios de cobre e seus concentrados.
2604 – Minérios de níquel e seus concentrados.
2605 – Minérios de cobalto e seus concentrados.
2606 – Minérios de alumínio e seus concentrados.
2607 – Minérios de chumbo e seus concentrados.
2608 – Minérios de zinco e seus concentrados.
2609 – Minérios de estanho e seus concentrados.
2610 – Minérios de cromo e seus concentrados.
2611 – Minérios de tungstênio e seus concentrados.
2612 – Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2613 – Minérios de molibdênio e seus concentrados.
2614 – Minérios de titânio e seus concentrados.
2615 – Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.
2616 – Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2617 – Outros minérios e seus concentrados.
2618 – Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
2619 – Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
2620 – Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.
2621 – Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas
2701 – Hulhas
2702 – Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.
2703 – Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.
2704 – Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados
2705 – Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2706 – Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
2707 – Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura
2708 – Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
2709 – Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2710 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos
2711 – Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2712 – Vaselina
2713 – Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2714 – Betumes e asfaltos, naturais
2715 – Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e “cut-backs”).
2716 – Energia elétrica.
2801 – Flúor, cloro, bromo e iodo.
2802 – Enxofre sublimado ou precipitado
2803 – Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).
2804 – Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
2805 – Metais alcalinos ou alcalino-terrosos
2806 – Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
2807 – Ácido sulfúrico
2808 – Ácido nítrico
2809 – Pentóxido de difósforo
2810 – Óxidos de boro
2811 – Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.
2812 – Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.
2813 – Sulfetos dos elementos não-metálicos
2814 – Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).
2815 – Hidróxido de sódio (soda cáustica)
2816 – Hidróxido e peróxido de magnésio
2817 – Óxido de zinco
2818 – Corindo artificial, de constituição química definida ou não
2819 – Óxidos e hidróxidos de cromo.
2820 – Óxidos de manganês.
2821 – Óxidos e hidróxidos de ferro
2822 – Óxidos e hidróxidos de cobalto
2823 – Óxidos de titânio.
2824 – Óxidos de chumbo
2825 – Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
2826 – Fluoretos
2827 – Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos
2828 – Hipocloritos
2829 – Cloratos e percloratos
2830 – Sulfetos
2831 – Ditionitos e sulfoxilatos.
2832 – Sulfitos
2833 – Sulfatos
2834 – Nitritos
2835 – Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos
2836 – Carbonatos
2837 – Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.
2839 – Silicatos
2840 – Boratos
2841 – Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
2842 – Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.
2843 – Metais preciosos no estado coloidal
2844 – Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos
2845 – Isótopos não incluídos na posição 28.44
2846 – Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.
2847 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.
2848 – Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.
2849 – Carbonetos de constituição química definida ou não.
2850 – Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.
2852 – Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.
2853 – Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza)
2901 – Hidrocarbonetos acíclicos.
2902 – Hidrocarbonetos cíclicos.
2903 – Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.
2904 – Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
2905 – Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2906 – Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2907 – Fenóis
2908 – Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.
2909 – Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2910 – Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2911 – Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2912 – Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas
2913 – Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.
2914 – Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2915 – Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos
2916 – Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos
2917 – Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos
2918 – Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos
2919 – Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos
2920 – Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais
2921 – Compostos de função amina.
2922 – Compostos aminados de funções oxigenadas.
2923 – Sais e hidróxidos de amônio quaternários
2924 – Compostos de função carboxiamida
2925 – Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.
2926 – Compostos de função nitrila.
2927 – Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.
2928 – Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.
2929 – Compostos de outras funções nitrogenadas.
2930 – Tiocompostos orgânicos.
2931 – Outros compostos organo-inorgânicos.
2932 – Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.
2933 – Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.
2934 – Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não
2935 – Sulfonamidas.
2936 – Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
2937 – Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese
2938 – Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2939 – Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2940 – Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)
2941 – Antibióticos.
2942 – Outros compostos orgânicos.
3001 – Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó
3002 – Sangue humano
3003 – Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3004 – Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via pe
3005 – Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário
3006 – Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
3101 – Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente
3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados.
3103 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.
3104 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio
3201 – Extratos tanantes de origem vegetal
3202 – Produtos tanantes orgânicos sintéticos
3203 – Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida
3204 – Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida
3205 – Lacas corantes
3206 – Outras matérias corantes
3207 – Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro
3208 – Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
3209 – Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.
3210 – Outras tintas e vernizes
3211 – Secantes preparados.
3212 – Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas
3213 – Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3214 – Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques
3215 – Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3301 – Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”
3302 – Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria
3303 – Perfumes e águas-de-colônia.
3304 – Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores
3305 – Preparações capilares.
3306 – Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras
3307 – Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posiçõ
3401 – Sabões
3402 – Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões)
3403 – Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lub
3404 – Ceras artificiais e ceras preparadas.
3405 – Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou
3406 – Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
3407 – Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças
3501 – Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas
3502 – Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3503 – Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados
3504 – Peptonas e seus derivados
3505 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados)
3506 – Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições
3507 – Enzimas
3601 – Pólvoras propulsivas.
3602 – Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.
3603 – Estopins e rastilhos, de segurança
3604 – Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
3605 – Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.
3606 – Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas
3701 – Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis
3702 – Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis
3703 – Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3704 – Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.
3705 – Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.
3706 – Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.
3707 – Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes
3801 – Grafita artificial
3802 – Carvões ativados
3803 – “Tall oil”, mesmo refinado.
3804 – Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o “tall oil” da posição 38.03.
3805 – Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas
3806 – Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados
3807 – Alcatrões de madeira
3808 – Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
3809 – Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel,
3810 – Preparações para decapagem de metais
3811 – Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins
3812 – Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”
3813 – Composições e cargas para aparelhos extintores
3814 – Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3815 – Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3816 – Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.
3817 – Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.
3818 – Elementos químicos impurificados (dopados) (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (“wafers”), ou formas análogas
3819 – Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.
3820 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
3821 – Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
3822 – Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06
3823 – Ácidos graxos monocarboxílicos industriais
3824 – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
3825 – Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3901 – Polímeros de etileno, em formas primárias.
3902 – Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3903 – Polímeros de estireno, em formas primárias.
3904 – Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
3905 – Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias
3906 – Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3907 – Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias
3908 – Poliamidas em formas primárias.
3909 – Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3910 – Silicones em formas primárias.
3911 – Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3912 – Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3913 – Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3914 – Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
3915 – Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
3916 – Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.
3917 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3918 – Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos
3919 – Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3920 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3921 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
3922 – Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
3923 – Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos
3924 – Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
3925 – Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3926 – Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
4001 – Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4002 – Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4003 – Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4004 – Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.
4005 – Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4006 – Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.
4007 – Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
4008 – Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
4009 – Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
4010 – Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4011 – Pneumáticos novos, de borracha.
4012 – Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha
4013 – Câmaras-de-ar de borracha.
4014 – Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
4015 – Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016 – Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4017 – Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos
4101 – Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divi
4102 – Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c)
4103 – Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Not
4104 – Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4105 – Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
4106 – Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4107 – Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4112 – Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4113 – Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posiç
4114 – Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)
4115 – Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4201 – Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.
4202 – Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes
4203 – Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4205 – Outras obras de couro natural ou reconstituído.
4206 – Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões.
4301 – Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
4302 – Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.
4303 – Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
4304 – Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.
4401 – Lenha em qualquer estado
4402 – Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.
4403 – Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
4404 – Arcos de madeira
4405 – Lã de madeira
4406 – Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.
4407 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.
4408 – Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
4409 – Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, p
4410 – Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4411 – Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4412 – Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
4413 – Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
4414 – Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.
4415 – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira
4416 – Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas.
4417 – Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira
4418 – Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira.
4419 – Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.
4420 – Madeira marchetada e madeira incrustada
4421 – Outras obras em madeira.
4501 – Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada
4502 – Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).
4503 – Obras de cortiça natural.
4504 – Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4601 – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras
4602 – Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01
4701 – Pastas mecânicas de madeira.
4702 – Pastas químicas de madeira, para dissolução.
4703 – Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.
4704 – Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.
4705 – Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico.
4706 – Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
4707 – Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
4801 – Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
4802 – Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões
4803 – Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta (“ouate”)
4804 – Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4805 – Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
4806 – Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4807 – Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4808 – Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
4809 – Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
4810 – Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma qu
4811 – Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exc
4812 – Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
4813 – Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.
4814 – Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes
4816 – Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
4817 – Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão
4818 – Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas pr
4819 – Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4820 – Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras
4821 – Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
4822 – Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.
4823 – Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria
4901 – Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.
4902 – Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.
4903 – Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.
4904 – Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.
4905 – Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.
4906 – Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão
4907 – Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido
4908 – Decalcomanias de qualquer espécie.
4909 – Cartões-postais impressos ou ilustrados
4910 – Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar.
4911 – Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.
5001 – Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.
5002 – Seda crua (não fiada).
5003 – Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).
5004 – Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.
5005 – Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
5006 – Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho
5007 – Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5101 – Lã não cardada nem penteada.
5102 – Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.
5103 – Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.
5104 – Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros.
5105 – Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a “lã penteada a granel”).
5106 – Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
5107 – Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
5108 – Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.
5109 – Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.
5110 – Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
5111 – Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
5112 – Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
5113 – Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.
5201 – Algodão não cardado nem penteado.
5202 – Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
5203 – Algodão cardado ou penteado.
5204 – Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5205 – Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5206 – Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5207 – Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
5208 – Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².
5209 – Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².
5210 – Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
5211 – Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.
5212 – Outros tecidos de algodão.
5301 – Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado
5302 – Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado
5303 – Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas
5305 – Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados
5306 – Fios de linho.
5307 – Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
5308 – Fios de outras fibras têxteis vegetais
5309 – Tecidos de linho.
5310 – Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.
5311 – Tecidos de outras fibras têxteis vegetais
5401 – Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5402 – Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.
5403 – Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.
5404 – Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm
5405 – Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm
5406 – Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5407 – Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
5408 – Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
5501 – Cabos de filamentos sintéticos.
5502 – Cabos de filamentos artificiais.
5503 – Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5504 – Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5505 – Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).
5506 – Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5507 – Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5508 – Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5509 – Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5510 – Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5511 – Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5512 – Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
5513 – Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
5514 – Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.
5515 – Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5516 – Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5601 – Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas (“ouates”)
5602 – Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
5603 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
5604 – Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis
5605 – Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
5606 – Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento
5607 – Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.
5608 – Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos
5609 – Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
5701 – Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
5702 – Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos
5703 – Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5704 – Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5705 – Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
5801 – Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
5802 – Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06
5803 – Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
5804 – Tules, filó e tecidos de malhas com nós
5805 – Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
5806 – Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07
5807 – Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
5808 – Tranças em peça
5809 – Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
5810 – Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
5811 – Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
5901 – Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
5902 – Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
5903 – Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
5904 – Linóleos, mesmo recortados
5905 – Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
5906 – Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
5907 – Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos
5908 – Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes
5909 – Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
5910 – Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
5911 – Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
6001 – Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e tecidos atoalhados), de malha.
6002 – Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6003 – Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.
6004 – Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6005 – Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006 – Outros tecidos de malha.
6101 – Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6102 – Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6103 – Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6104 – “Tailleurs”, conjuntos, “blazers”, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6105 – Camisas de malha, de uso masculino.
6106 – Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de malha, de uso feminino.
6107 – Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6108 – Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6109 – Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores, de malha.
6110 – Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6111 – Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6112 – Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, de malha.
6113 – Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
6114 – Outro vestuário de malha.
6115 – Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.
6116 – Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6117 – Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha
6201 – Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
6202 – Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
6203 – Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6204 – “Tailleurs”, conjuntos, “blazers”, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (exceto de banho), de uso feminino.
6205 – Camisas de uso masculino.
6206 – Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.
6207 – Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6208 – Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6209 – Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6210 – Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6211 – Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho
6212 – Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6213 – Lenços de assoar e de bolso.
6214 – Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6215 – Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6216 – Luvas, mitenes e semelhantes.
6217 – Outros acessórios confeccionados de vestuário
6301 – Cobertores e mantas.
6302 – Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6303 – Cortinados, cortinas, reposteiros e estores
6304 – Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6305 – Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6306 – Encerados e toldos
6307 – Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
6308 – Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
6309 – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
6310 – Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
6401 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem
6402 – Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
6403 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6405 – Outros calçados.
6406 – Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores)
6501 – Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.
6502 – Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.
6504 – Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
6505 – Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos
6506 – Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.
6507 – Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante.
6601 – Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).
6602 – Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.
6603 – Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02.
6701 – Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.
6702 – Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes
6703 – Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo
6704 – Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis
6801 – Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802 – Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01
6803 – Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
6804 – Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar
6805 – Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6806 – Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes
6807 – Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
6808 – Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
6809 – Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
6810 – Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.
6811 – Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.
6812 – Amianto trabalhado, em fibras
6813 – Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinada
6814 – Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.
6815 – Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6901 – Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
6902 – Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903 – Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6904 – Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
6905 – Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
6906 – Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
6907 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica
6908 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica
6909 – Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica
6910 – Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
6911 – Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
6912 – Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
6913 – Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
6914 – Outras obras de cerâmica.
7001 – Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro
7002 – Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7003 – Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004 – Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005 – Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7006 – Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007 – Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7008 – Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009 – Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7010 – Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem
7011 – Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
7013 – Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)
7014 – Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7015 – Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente
7016 – Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção
7017 – Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7018 – Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias
7019 – Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
7020 – Outras obras de vidro.
7101 – Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas
7102 – Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
7103 – Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas
7104 – Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas
7105 – Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
7106 – Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7107 – Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.
7108 – Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7109 – Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.
7110 – Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7111 – Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.
7112 – Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7113 – Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7114 – Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7115 – Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7116 – Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7117 – Bijuterias.
7118 – Moedas.
7201 – Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7202 – Ferroligas.
7203 – Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
7204 – Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço
7205 – Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou aço.
7206 – Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.
7207 – Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.
7208 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7209 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7210 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7211 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7212 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7213 – Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7214 – Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7215 – Outras barras de ferro ou aço não ligado.
7216 – Perfis de ferro ou aço não ligado.
7217 – Fios de ferro ou aço não ligado.
7218 – Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias
7219 – Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm.
7220 – Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.
7221 – Fio-máquina de aço inoxidável.
7222 – Barras e perfis, de aço inoxidável.
7223 – Fios de aço inoxidável.
7224 – Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias
7225 – Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.
7226 – Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.
7227 – Fio-máquina de outras ligas de aço.
7228 – Barras e perfis, de outras ligas de aço
7229 – Fios de outras ligas de aço.
7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados
7302 – Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras,
7303 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7305 – Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.
7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7307 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fun
7309 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento i
7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, me
7311 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7312 – Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7313 – Arame farpado, de ferro ou aço
7314 – Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço
7315 – Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7316 – Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7317 – Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7319 – Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço
7320 – Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7321 – Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos s
7322 – Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7323 – Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7324 – Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325 – Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7326 – Outras obras de ferro ou aço.
7401 – Mates de cobre
7402 – Cobre não refinado
7403 – Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas.
7404 – Desperdícios e resíduos, de cobre.
7405 – Ligas-mães de cobre
7406 – Pós e escamas, de cobre.
7407 – Barras e perfis, de cobre.
7408 – Fios de cobre.
7409 – Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm.
7410 – Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).
7411 – Tubos de cobre.
7412 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
7413 – Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
7415 – Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre
7418 – Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre
7419 – Outras obras de cobre.
7501 – Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.
7502 – Níquel em formas brutas.
7503 – Desperdícios e resíduos, de níquel.
7504 – Pós e escamas, de níquel.
7505 – Barras, perfis e fios, de níquel.
7506 – Chapas, tiras e folhas, de níquel.
7507 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.
7508 – Outras obras de níquel.
7601 – Alumínio em formas brutas.
7602 – Desperdícios e resíduos, de alumínio.
7603 – Pós e escamas, de alumínio.
7604 – Barras e perfis, de alumínio.
7605 – Fios de alumínio.
7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).
7608 – Tubos de alumínio.
7609 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7610 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as constru
7611 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífu
7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, s
7613 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7614 – Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
7615 – Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio
7616 – Outras obras de alumínio.
7801 – Chumbo em formas brutas.
7802 – Desperdícios e resíduos , de chumbo.
7804 – Chapas, folhas e tiras, de chumbo
7806 – Outras obras de chumbo.
7901 – Zinco em formas brutas.
7902 – Desperdícios e resíduos, de zinco.
7903 – Poeiras, pós e escamas, de zinco.
7904 – Barras, perfis e fios, de zinco.
7905 – Chapas, folhas e tiras, de zinco.
7907 – Outras obras de zinco.
8001 – Estanho em formas brutas.
8002 – Desperdícios e resíduos, de estanho.
8003 – Barras, perfis e fios, de estanho.
8007 – Outras obras de estanho.
8101 – Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8102 – Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8103 – Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8104 – Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8105 – Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto
8106 – Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8107 – Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8108 – Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8109 – Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8110 – Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8111 – Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8112 – Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8113 – Ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8201 – Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras
8202 – Serras manuais
8203 – Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
8204 – Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas)
8205 – Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições
8206 – Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
8207 – Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de ext
8208 – Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
8209 – Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”).
8210 – Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
8211 – Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
8212 – Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras).
8213 – Tesouras e suas lâminas.
8214 – Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas)
8215 – Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.
8301 – Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns
8302 – Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes
8303 – Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.
8304 – Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03.
8305 – Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns
8306 – Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns
8307 – Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8308 – Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos
8309 – Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.
8310 – Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8311 – Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos
8401 – Reatores nucleares
8402 – Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão
8403 – Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8404 – Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)
8405 – Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores
8406 – Turbinas a vapor.
8407 – Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8408 – Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
8409 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8410 – Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
8411 – Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
8412 – Outros motores e máquinas motrizes.
8413 – Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor
8414 – Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores
8415 – Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8416 – Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás
8417 – Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.
8418 – Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro
8419 – Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilaçã
8420 – Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8421 – Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos
8422 – Máquinas de lavar louça
8423 – Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg
8424 – Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós
8425 – Talhas, cadernais e moitões
8426 – Cábreas
8427 – Empilhadeiras
8428 – Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8429 – “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8430 – Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios
8431 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8432 – Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8433 – Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem
8434 – Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
8435 – Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.
8436 – Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
8437 – Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8438 – Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais
8439 – Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8440 – Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.
8441 – Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.
8442 – Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão
8443 – Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8444 – Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
8445 – Máquinas para preparação de matérias têxteis
8446 – Teares para tecidos.
8447 – Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes
8448 – Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras)
8449 – Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8450 – Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8451 – Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias t
8452 – Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40
8453 – Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8454 – Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
8455 – Laminadores de metais e seus cilindros.
8456 – Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por “laser” ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de pl
8457 – Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (“single station”) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
8458 – Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.
8459 – Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.
8460 – Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (“cermets”) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrena
8461 – Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (“cermets”), não especi
8462 – Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais
8463 – Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (“cermets”), que trabalhem sem eliminação de matéria.
8464 – Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8465 – Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8466 – Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiai
8467 – Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8468 – Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15
8469 – Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43
8470 – Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada
8471 – Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades
8472 – Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápi
8473 – Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8474 – Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas)
8475 – Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”), que tenham invólucro de vidro
8476 – Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.
8477 – Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8478 – Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8479 – Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8480 – Caixas de fundição
8481 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8482 – Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8483 – Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas
8484 – Juntas metaloplásticas
8486 – Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” “(boules”) ou de plaquetas (“wafers”), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana
8487 – Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elét
8501 – Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8502 – Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8503 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8504 – Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8505 – Eletroímãs
8506 – Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8507 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8508 – Aspiradores.
8509 – Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8510 – Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8511 – Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque)
8512 – Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8513 – Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8514 – Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas
8515 – Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a “laser” ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma
8516 – Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8517 – Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8518 – Microfones e seus suportes
8519 – Aparelhos de gravação de som
8521 – Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8522 – Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8523 – Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvâni
8525 – Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8526 – Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8527 – Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8528 – Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão
8529 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8530 – Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para a
8531 – Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8532 – Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8533 – Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8534 – Circuitos impressos.
8535 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros cone
8536 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outro
8537 – Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem co
8538 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8539 – Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos
8540 – Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de tele
8541 – Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores
8542 – Circuitos integrados eletrônicos.
8543 – Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8544 – Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão
8545 – Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8546 – Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8547 – Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46
8548 – Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos
8601 – Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
8602 – Outras locomotivas e locotratores
8603 – Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
8604 – Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
8605 – Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04).
8606 – Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
8607 – Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
8608 – Material fixo de vias férreas ou semelhantes
8609 – Contêineres, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.
8701 – Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8702 – Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.
8703 – Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida.
8704 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8705 – Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
8706 – Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8707 – Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
8708 – Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8709 – Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8710 – Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
8711 – Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral
8712 – Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
8713 – Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
8714 – Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8715 – Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
8716 – Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos
8801 – Balões e dirigíveis
8802 – Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões)
8803 – Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
8804 – Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios (“rotochutes”)
8805 – Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos
8901 – Transatlânticos, barcos de excursão, “ferry-boats”, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
8902 – Barcos de pesca
8903 – Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte
8904 – Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
8905 – Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal
8906 – Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo.
8907 – Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).
8908 – Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas.
9001 – Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas
9002 – Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9003 – Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.
9004 – Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
9005 – Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações
9006 – Câmeras fotográficas
9007 – Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9008 – Aparelhos de projeção fixa
9010 – Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo
9011 – Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
9012 – Microscópios, exceto ópticos
9013 – Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições
9014 – Bússolas, incluídas as agulhas de marear
9015 – Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas
9016 – Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.
9017 – Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo)
9018 – Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9019 – Aparelhos de mecanoterapia
9020 – Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.
9021 – Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas
9022 – Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos gerador
9023 – Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
9024 – Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
9025 – Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9026 – Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e
9027 – Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça)
9028 – Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9029 – Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros)
9030 – Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas
9031 – Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo
9032 – Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9033 – Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
9101 – Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
9102 – Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
9103 – Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.
9104 – Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9105 – Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.
9106 – Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
9107 – Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.
9108 – Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.
9109 – Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9110 – Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”)
9111 – Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9112 – Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.
9113 – Pulseiras de relógios, e suas partes.
9114 – Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9201 – Pianos, mesmo automáticos
9202 – Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).
9205 – Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).
9206 – Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).
9207 – Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
9208 – Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo
9209 – Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais
9301 – Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.
9302 – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
9303 – Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar
9304 – Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
9305 – Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.
9306 – Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
9307 – Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
9401 – Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9402 – Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista)
9403 – Outros móveis e suas partes.
9404 – Suportes elásticos para camas (somiês)
9405 – Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições
9406 – Construções pré-fabricadas.
9503 – Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas
9504 – Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
9505 – Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
9506 – Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo
9507 – Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha
9508 – Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras
9601 – Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).
9602 – Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras
9603 – Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores
9604 – Peneiras e crivos, manuais.
9605 – Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.
9606 – Botões, incluídos os de pressão
9607 – Fechos ecler e suas partes.
9608 – Canetas esferográficas
9609 – Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
9610 – Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.
9611 – Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais
9612 – Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos
9613 – Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9614 – achimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes.
9615 – Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes
9616 – Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9617 – Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).
9618 – Manequins e artigos semelhantes
9701 – Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão
9702 – Gravuras, estampas e litografias, originais.
9703 – Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.
9704 – Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. – “first-day cover”), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.
9705 – Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
9706 – Antigüidades com mais de 100 anos.

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